ACADEMIA BRASILEIRA DE RINOLOGIA ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO l
Da academia, denominação, sede, prazo e finalidades
Art.1º – A ACADEMIA BRASILEIRA DE RINOLOGIA, doravante designada simplesmente ABR, fundada em 14 de novembro de 1974, na cidade do Rio de Janeiro, RJ teve sua sede transferida para São Paulo, SP em 1988 e seus atos constitutivos registrados no 4° Registro de Pessoas Jurídicas, sob o n° 050565 em 15.02.1989, órgão representativo dos interesses profissionais dos especialistas em Rinologia, é uma associação civil, nos termos do artigo 53 da Lei 10.406/02, sem quaisquer fins lucrativos, regida pelo presente instrumento e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º – A ABR tem sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e o seu prazo de duração é indeterminado.
Art. 3° – A ABR tem por finalidade:
a) representar e congregar a classe profissional dos especialistas médicos interessados em Rinologia, Sinusologia e Cirurgia Plástica da Face, estimulando e promovendo o desenvolvimento e aprimoramento técnico e científico de seus associados;
b) promover e incentivar o intercâmbio científico com sociedades congêneres no país e no exterior;
c) organizar, patrocinar ou apoiar congressos, simpósios, jornadas e cursos de especialização e reciclagem, de comum acordo com a Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico Facial;
d) defender o interesse de seus associados, primando pela formação adequada continuada de novos profissionais, discutindo métodos, formando opiniões buscando a valorização dos associados, no que diz respeito a afirmação de seu mercado de trabalho, suas formas de remuneração, tanto no setor público como no setor privado, zelando para que seus atos sejam pautados pelo cumprimento rigoroso do código de ética profissional;
e) estimular campanhas de esclarecimento e conscientização junto à população em geral;
f) promover campanhas de diagnóstico e tratamento das doenças rinológicas e estéticas da face junto à população.
CAPÍTULO II
Dos associados, seus direitos e deveres:
Art. 4° – O corpo de associados da ABR constitui-se de:
a) Associados Titulares – São os médicos inscritos no Conselho Regional de Medicina – CRM, com título de especialista em otorrinolaringologia emitido pela Associação Médica Brasileira ou Certificado de Conclusão de Residência Médica conferido pela Comissão Nacional de Residência Médica/MEC e que sejam associados da Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cervico Facial que, mediante a comprovação do exercício da Rinologia solicitarem sua admissão e obtiverem a aprovação da Diretoria Executiva.
b) Associados Efetivos – São os médicos de especialidades médicas afins inscritos no Conselho Regional de Medicina – CRM, portadores do título de especialista emitido pela AMB e/ou Certificado de Conclusão de Residência Médica conferido pela CNRM/MEC que solicitarem e tiverem a sua admissão aprovada pela Diretoria Executiva.
c) Associados Eméritos – São os médicos cientistas, técnicos e outras pessoas físicas que tiverem prestado relevantes serviços ao desenvolvimento e progresso da Rinologia, cabendo, exclusivamente à Assembleia Geral a outorga deste título, mediante proposta de pelo menos 10 (dez) associados Titulares ou Efetivos.
d) Associados Beneméritos – São as pessoas físicas idôneas com invulgar mérito, que tenham contribuído para o progresso da ABR, cabendo exclusivamente, à Assembleia Geral, a outorga desse título mediante proposta da Diretoria Executiva ou de associado Titular ou Efetivo.
e) Associados Correspondentes – São os cientistas renomados residentes fora do País que por seus trabalhos façam jus ao título que será concedido pela Assembleia Geral.
f) Associados Remidos – São os Titulares e Efetivos que tenham completado 70 (setenta) anos de idade à ABR tornando-se isentos do pagamento da taxa anual, sem prejuízo de seus direitos estatutários.
g)Será Associado Residente o médico inscrito no Conselho Regional de Medicina, pertencente a um dos programas de Residência Médica em Otorrinolaringologia reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica – MEC ou dos Programas de Especialização em Otorrinolaringologia credenciados pela ABORL-CCF e que estejam devidamente regulares perante ao Comitê de Residência e Treinamento da ABORL-CCF. Ao término da residência para haver mudança de categoria o candidato deverá preencher os critérios do item “b” do Estatuto da ABR.
Parágrafo único – O título de associado seja qual for a sua categoria não confere ao seu portador o título de especialista.
Art. 5° – São direitos dos associados:
a) participar das reuniões científicas e das Assembleias Gerais, podendo apresentar moções e discutir quaisquer questões a elas, submetidas;
b) participar das Comissões e Departamentos especializados;
c) participar de Simpósios e outros eventos associativos promovidos pela ABR;
d) apresentar sugestões de interesse da ABR ou de sua área de atuação;
Art. 6° – São direitos privativos dos associados Titulares e Efetivos em dia com suas obrigações estatutárias:
a) votar nas Assembleias Gerais.
b) solicitar licença do quadro social, por prazo determinado;
c) convocar Assembleia Geral nos termos do artigo 26.
Parágrafo único – É direito privativo dos associados Titulares ser votado nas Assembleias Gerais para os cargos da Diretoria Executiva.
Art. 7º São deveres dos associados:
a) cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares e os atos emanados dos órgãos colegiados e autoridades competentes da ABR;
b) colaborar para o prestígio e o desenvolvimento da ABR e o bom desempenho de seus dirigentes acatando suas decisões legítimas.
Art. 8º – São deveres dos associados Titulares e Efetivos além dos previstos no artigo anterior:
a) contribuir com a anuidade estabelecida pela Diretoria Executiva para a manutenção da ABR;
b) colaborar para o desenvolvimento e prestígio da ABR, fazendo o que estiver ao seu alcance para que seus objetivos sejam cumpridos;
Art. 9º – O associado que, por ação ou omissão incorrer em infração associativa ficará sujeito a procedimento administrativo e às sanções de:
a) advertência no caso de faltas consideradas leves, quando o associado tomará ciência da punição através de expediente reservado, vedado qualquer registro e divulgação;
b) censura pública, aplicável aos reincidentes na penalidade de advertência ou aos autores de faltas consideradas de média gravidade, da qual será dada ciência ao punido e ao quadro social;
c) suspensão, a que se acham sujeitos os reincidentes em cominações de censura pública ou autores de faltas consideradas graves, os quais terão seus direitos suspensos por 6 (seis) meses a 1 (um) ano;
d) exclusão, penalidade máxima, que será imposta aos reincidentes em faltas graves ou gravíssimas contra a ética e o decoro pessoal ou profissional.
Parágrafo primeiro – Será igualmente excluído da ABR o associado:
a) legalmente condenado por crime infamante, com sentença transitada em julgado, ou definitivamente impedido do exercício profissional pelo Conselho Federal de Medicina.
b) que estiver em débito com as suas anuidades por mais de dois (2) anos, após notificado por escrito;
c) excluído da ABORL-CCF;
Parágrafo segundo – A imposição das sanções de suspensão e exclusão acarretará ao associado a perda de mandato e a destituição de cargo ou função em cuja investidura se encontre.
Art. 10º – As penalidades estatutárias serão aplicadas pela Diretoria Executiva, ou Assembleia Geral, conforme o caso, após procedimento administrativo promovido pela Comissão de Ética, especialmente nomeada pelo Conselho de Ex-Presidentes.
Art. 11 – Ao associado punido será assegurado amplo direito de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do conhecimento da pena, através do pedido de reconsideração à Diretoria Executiva e, em grau de recurso, no prazo de 60 dias contados da data da decisão que mantiver a pena, à Assembleia Geral.
Art. 12 – O associado interessado em deixar de fazer parte da ABR comunicará por escrito a sua decisão à Diretoria Executiva, que eliminará seu nome do quadro societário.
Art. 13 – Os associados não respondem legalmente, sequer subsidiariamente, por qualquer obrigação assumida expressa ou implicitamente pela ABR.
Art. 14 – A qualidade de associado é intransmissível e, seja qual for sua categoria, não será titular de nenhuma quota ou fração ideal do patrimônio da entidade.
CAPÍTULO III
Do patrimônio e da receita
Art. 15 – O patrimônio da ABR é constituído por bens móveis e imóveis adquiridos ou que vier a adquirir a título gratuito ou oneroso.
Art. 16 – Constituem receita ABR:
a) as anuidades e contribuições eventuais dos associados;
b) o resultado líquido proveniente de suas atividades estatutárias, como cursos, simpósios e outros;
c) as doações, legados, auxílios, subvenções, prêmios, contribuições e as aquisições advindas de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira;
d) quaisquer outras patrimoniais ou eventuais.
Art. l7 – A escrituração contábil será executada por profissional habilitado de acordo com a legislação específica e normas técnicas recomendadas. Em livros revestidos das formalidades legais capazes de demonstrar a sua exatidão.
Art. 18 – A ABR aplicará suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, observando a segurança do investimento e a manutenção do valor real do capital aplicado.
Art. 19 – O exercício social coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO IV
Da organização e administração da academia
Art. 20 – São órgãos da ABR:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho de Ex-presidentes;
d) Comissão Fiscal;
e) Comissão de Ética;
Art. 21 – A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da ABR e será constituída pelos associados Titulares e Efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo único – Para as decisões de Assembleias não será permitido o voto por correspondência ou por procuração.
Art. 22 – As Assembleias Gerais instalar-se-ão com a presença da maioria dos associados Titulares e Efetivos em primeira convocação e em segunda convocação 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número de associados presentes e deliberará por votação majoritária, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 25.
Art. 23 – A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente, por ocasião do Congresso Brasileiro de Otorrinolaringologia da ABORL-CCF ou na modalidade eletrônica (online) com a participação virtual dos associados, de acordo com o edital de convocação.
Parágrafo único – Se por qualquer motivo o Congresso não se realizar o Presidente da ABR definirá data, e local para sua realização presencial ou poderá definir pela sua realização na modalidade eletrônica.
Art. 24 – A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva, com uma antecedência mínima de 30 dias, mediante edital endereçado a todos os associados via postal ou correio eletrônico ou ainda por meio das publicações e/ou meios de comunicação da ABORL-CCF.
Art. 25 – Compete à Assembleia Geral:
a) eleger os membros da Diretoria Executiva;
b) destituir membros da Diretoria Executiva:
c) deliberar, em grau de recurso, sobre a exclusão de associado:
d) deliberar sobre as alterações do presente estatuto;
e) deliberar sobre a dissolução da ABR:
f) deliberar sobre o Relatório de Atividades anual;
g) deliberar sobre as contas do último exercício social apresentada pela Diretoria Executiva, após parecer da Comissão Fiscal;
h) conceder título de associado Correspondente, Benemérito e Emérito;
i) aprovar o Regimento Interno dos diversos órgãos e setores da ABR;
j) deliberar sobre a constituição de Departamentos da ABR;
k) deliberar sobre aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e aquisição e alienação de bens patrimoniais de vulto.
l) deliberar sobre outros assuntos de interesse da ABR.
Parágrafo primeiro – Para decidir sobre matérias a que se referem os itens “b” e “e”, é necessário o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral extraordinária especialmente convocada para esse fim, a qual não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Parágrafo segundo – Para decidir sobre as alterações estatutárias, que se refere o item “d”, é exigido a deliberação de assembleia geral especialmente convocada para esse fim, podendo ser instalada em segunda chamada com qualquer número de associados presentes e as alterações aprovadas por votação da maioria dos presentes.
Art. 26 – A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que necessário, para deliberar sobre os assuntos de sua pauta, mediante edital expedido a todos os associados via postal, correio eletrônico, ou outro meio conveniente, por iniciativa:
a) do Presidente da Diretoria Executiva;
b) de 1/5 (um quinto) dos associados Titulares e Efetivos;
c) do Conselho de Ex-Presidentes para decisões econômico-financeiras e outras de sua competência.
Art. 27 – O quórum para a instalação da Assembleia Geral Extraordinária será, em primeira convocação, constituído pela maioria dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, por qualquer número de associados presentes, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 25.
Parágrafo único – Quando convocada na forma do item “b'” do artigo anterior, para ser instalada, a Assembleia deverá contar com a presença da maioria dos que a solicitaram, sem o que não se realizará.
Art. 28 – A Assembleia Geral Extraordinária deverá ser realizada na cidade sede da ABR, salvo quando convocada, com a devida antecedência, de forma a coincidir com a realização de qualquer evento promovido pela ABR, em qualquer cidade do País ou na modalidade eletrônica (online) com a participação virtual dos associados, de acordo com o edital de convocação.
Da Diretoria Executiva
Art. 29 – A Diretoria Executiva, órgão de administração da ABR terá mandato de 01 (um) ano, e, será empossada no primeiro dia útil do ano subsequente ao mandato dos seus sucessores.
Parágrafo primeiro – A duração do mandato descrito no caput deste artigo, será aplicada a partir da posse da Diretoria Executiva em 2024.
Parágrafo segundo – O Presidente e os Vice-presidentes não poderão exercer mais de dois (2) mandatos sucessivos.
Art. 30 – Compete à Diretoria Executiva:
a) todos os atos de gestão e administração da ABR;
b) todos os atos que não forem de competência exclusiva dos demais órgãos da academia;
c) nomear comissões específicas para assuntos administrativos, técnicos e científicos para auxiliá-la no cumprimento de seu mister.
Art. 31 – A Diretoria Executiva será constituída de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário;
d) Tesoureiro;
e) Diretor de Relações Exteriores.
Parágrafo primeiro – Nas eleições de 2023, para a composição da Diretoria Executiva, no formato do caput deste artigo, para o mandato de 2024, o candidato a Presidente deve apresentar sua candidatura juntamente com a chapa composta de vice-presidente, secretário, tesoureiro e diretor de relações exteriores.
Parágrafo segundo – O Vice-Presidente de 2024, indicado nos termos do parágrafo primeiro deste artigo, se fará automaticamente Presidente em 2025 e os cargos de secretário, tesoureiro e diretor de relações exteriores para o ano de 2025 serão preenchidos por indicação do próprio Presidente de 2025.
Parágrafo terceiro – A partir das Eleições de 2024, serão realizadas eleições, exclusivamente, para o cargo de Vice-Presidente, conforme disposto no Capítulo das Eleições deste estatuto. Findo o mandato do vice-presidente se fará automaticamente Presidente da ABR, pelo mandato de um ano, com a prerrogativa estatutária de indicar nomes para os cargos de secretário, tesoureiro e diretor de relações exteriores, compondo assim a Diretoria Executiva da ABR.
Parágrafo quarto – A duração do mandato da Diretoria Executiva na sua forma constituída, é de (01) um ano.
Art. 32 – Compete ao Presidente:
a) representar a ABR ativa e passivamente em Juízo e fora dele, nacional e internacionalmente:
b) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
c) convocar e presidir as Assembleias Gerais e reuniões de Diretoria Executiva.
d) indicar nomes para compor os cargos de secretário, tesoureiro e diretor de relações exteriores.
e) apresentar à Assembleia Geral, os Balanços Gerais e Relatórios de Atividades de sua gestão, ouvida a Comissão Fiscal;
f) assinar, juntamente com o Tesoureiro ou Secretário os documentos necessários à movimentação numerário disponível;
g) administrar o patrimônio da ABR;
h) após deliberação da Assembleia Geral, adquirir ou alienar bens imóveis;
i) contratar profissionais de reconhecida formação para assessorá-lo na administração da ABR, após aprovação da Diretoria Executiva;
J) em conjunto com um dos membros da Diretoria Executiva, constituir procuradores com poderes e prazos definidos no mandato.
Art. 33 – Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
b) representar a ABR e desempenhar outras funções institucionais, sempre que designado pelo Presidente.
c) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como as decisões emanadas do Presidente.
Art. 34 – Compete ao Secretário:
a) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral redigindo suas atas;
b) assinar, juntamente com o Presidente ou Tesoureiro os documentos necessários para a movimentação do numerário disponível:
c) responsabilizar-se pelo registro das Atas de Assembleia Geral:
d) manter sob a sua guarda os livros para registro das Atas de Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva;
e) dirigir os serviços de secretaria e executar outras atividades inerentes ao cargo;
f) encarregar-se da correspondência oficial da ABR;
g) administrar o quadro funcional da ABR contratando e despedindo empregados, em comum acordo com a Diretoria Executiva;
h) manter organizados os bens da ABR;
i) manter atualizado o cadastro dos associados da ABR propondo sugestões para o crescimento do quadro associativo, atentando para eventuais evasões;
j) elaborar os Relatórios e os Planos de Atividades;
k) exercer outras funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva;
l) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como as decisões emanadas do Presidente.
Art. 35 – Compete ao Tesoureiro:
a) administrar os fundos e rendas da ABR;
b) coordenar a arrecadação da receita e a execução das despesas autorizadas pela Diretoria Executiva, assinando juntamente com o Presidente ou Secretário todos os documentos necessários à movimentação do numerário disponível;
c) elaborar o Balanço Patrimonial e a Prestação de Contas anuais bem como um Plano Orçamentário;
d) zelar pela execução atualizada dos serviços de contabilidade;
e) participar das reuniões da Comissão Fiscal, sem direito a voto;
f) elaborar planos de atividades visando a multiplicação das receitas e patrimônio, cercando-se de profissionais técnicos necessários;
g) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações emanadas do Presidente;
Art. 36 – Compete ao Diretor de Relações Exteriores:
a) responsabilizar pela efetivação de convites a especialistas estrangeiros para participar de cursos ou conferências realizadas pela ABR;
b) substituir o presidente, quando solicitado, em eventos fora do país;
c) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações emanadas do Presidente.
Do Conselho de Ex-Presidentes
Art. 37 – O Conselho de Ex-Presidentes, órgão auxiliar de deliberação e de assessoria da ABR é constituído por associados titulares e efetivos que já tenham exercido o cargo de Presidente na academia.
Art. 38 – O Conselho poderá se reunir quando necessário para tratar dos assuntos constantes de sua pauta.
Parágrafo único – As reuniões do Conselho serão presididas por um de seus membros nomeado “ad-hoc” e instalar-se-ão com a presença da maioria dos conselheiros em primeira convocação e, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após a primeira, com qualquer número de conselheiros presentes e deliberará por votação majoritária.
Art. 39 – São atribuições do Conselho de Ex-Presidentes:
a) julgar, em primeira instância, os atos da Diretoria Executiva;
b) colaborar, quando solicitado pela Diretoria Executiva, nas resoluções de caráter administrativo e ético não previstas neste estatuto;
c) encaminhar à Assembleia Geral as propostas para alteração deste estatuto;
d) eleger dentre os seus membros 3 conselheiros para compor a Comissão Fiscal que terá por atribuição a fiscalização econômico-financeira da ABR, emitindo pareceres sobre todos os assuntos correlatos que devam ser submetidos à apreciação da Assembleia Geral. Podendo contratar técnicos de contabilidade ou auditoria para auxiliá-la;
e) eleger dentre os seus membros, uma Comissão de Ética que julgará os casos que lhe forem apresentados emitindo pareceres para a Diretoria Executiva;
f) participar de reuniões conjuntas para reforma do estatuto;
g) convocar por maioria de seus membros. Assembleia Geral Extraordinária para tratar de assuntos de sua competência.
CAPÍTULO V
Da participação técnico- científica
Art. 40 – A ABR, como braço científico da ABORL-CCF, nos termos do convênio de cooperação firmado entre as entidades, poderá contribuir com conhecimento técnico-científico na elaboração da grade científica dos eventos definidos pela ABORL-CCF.
CAPÍTULO VI
Das Eleições
Art. 41 – As eleições serão realizadas anualmente para eleger um Vice-Presidente.
Art. 42 – As eleições serão realizadas pelo voto direto e secreto, por meio de votação durante a assembleia geral.
Art. 43 – Para concorrer ao cargo de vice-presidente o candidato deve apresentar candidatura com no mínimo 60 (sessenta) dias, antes da data da assembleia geral, sendo seu nome divulgado nos meios oficiais de comunicação da ABR.
Art. 44 – Havendo candidato único inscrito, este será eleito por aclamação dos presentes na assembleia geral.
Art. 45 – A duração do mandato do vice-presidente é de um ano, findo esse prazo se fará, automaticamente, Presidente no ano seguinte com mandato de 01 (um) ano.
Art. 46 – As eleições serão administradas por um Colégio Eleitoral de 03 (três) Membros Titulares e 03 (três) Suplentes, nomeados pela Diretoria Executiva para tal fim, e que elegerá dentre seus membros o seu coordenador.
Art. 47 – O Colégio Eleitoral será formado com no mínimo 70 (setenta) dias de antecedência à data da assembleia geral, dissolvendo-se assim que o resultado das eleições for proclamado.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 48 – É vedado à ABR envolver-se em questões religiosas, partidárias, bem como solicitar a sua filiação à Associação Médica Brasileira sem a concordância expressa da Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico – Facial.
Art. 49 – Em caso de dissolução ou extinção, ABR, o patrimônio remanescente será destinado à Associação Brasileira Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico – Facial ou à instituição congênere registrada no CNAS – Conselho Nacional de Serviço Social a critério da Assembleia Geral.
Art. 50 – A Diretoria Executiva, o Conselho de Ex-presidentes, os associados, os benfeitores ou equivalentes não serão remunerados e não perceberão quaisquer vantagens, benefícios ou equivalentes, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências funções ou atividades que lhes sejam atribuídas neste estatuto.
Parágrafo único – A proibição contida neste artigo não gera incompatibilidade com a prestação de serviços profissionais, desde que atendido o disposto no artigo seguinte.
Art. 51 – Dada a finalidade não lucrativa da ABR, não serão distribuídos lucros, bonificações ou vantagens aos integrantes dos órgãos diretivos, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.
Art. 52 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva por maioria de seus membros.
Art. 53 – O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, revogando todas as disposições em contrário, podendo ser alterado no todo ou em parte, a qualquer tempo, por votação a ser realizada em Assembleia Geral, devendo o texto de suas modificações ser disponibilizado aos associados com 30 (trinta) dias de antecedência à data da realização da assembleia geral aqui mencionada.
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